STFADITribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ADI 7357
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 2 de set. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- ADI 7357
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS. DETALHAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. ATO INFRALEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) contra dispositivos das Leis estaduais n. 12.956/2005, n. 16.768/2019, n. 17.865/2022, n. 18.611/2024 e n. 18.895/2025 do Estado de Pernambuco, que disciplinam cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE).
2. A requerente sustenta violação aos arts. 37, incisos II e V, e 5º, caput, da CF/1988, sob os argumentos de que: (i) as atribuições dos cargos teriam sido definidas de forma imprecisa e delegadas indevidamente a ato infralegal; (ii) haveria desproporcionalidade entre o quantitativo de cargos em comissão e o de cargos efetivos; e (iii) a legislação permitiria o exercício de funções por servidores colocados à disposição do MPPE, em desconformidade com o regime constitucional do concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos impugnados promovem definição insuficiente ou inadequada da natureza e das atribuições dos cargos e funções instituídos; e (ii) aferir se o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas criado no âmbito do MPPE viola a exigência constitucional de proporcionalidade em relação aos cargos efetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A CF/1988 admite a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como a instituição de funções de confiança destinadas às mesmas finalidades, observados os parâmetros previstos no art. 37, inciso V.
5. A legislação impugnada descreve, de forma suficiente, as atividades vinculadas às funções gratificadas e aos cargos questionados, associando-as ao desempenho de atribuições de direção, chefia, assessoramento e assistência, em conformidade com a jurisprudência do STF.
6. A previsão de detalhamento das atribuições por ato do Procurador-Geral de Justiça não afasta a observância do princípio da legalidade, desde que a atividade regulamentar permaneça subordinada aos limites e finalidades previamente estabelecidos em lei.
7. O emprego da expressão “função gratificada” pela legislação estadual não implica, por si só, confusão entre cargos em comissão e funções de confiança, constituindo técnica legislativa voltada à remuneração de atribuições especiais relacionadas ao exercício de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.
8. A aferição da proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos em comissão deve considerar a estrutura administrativa global do ente federado, conforme orientação consolidada no STF, não sendo exigível correspondência numérica em cada unidade administrativa isoladamente considerada.
9. Os dados constantes dos autos demonstram que o quantitativo de cargos em comissão existente no MPPE permanece compatível com o número de servidores efetivos em exercício, inexistindo desproporção manifesta apta a caracterizar afronta ao art. 37, inciso V, da CF/1988.
10. A reserva legal de percentual mínimo de ocupação por servidores efetivos insere-se na margem de conformação atribuída ao legislador, inexistindo parâmetro constitucional que imponha percentual diverso daquele adotado pela legislação estadual.
11. As justificativas apresentadas para a criação e reestruturação dos cargos evidenciam adequação às necessidades institucionais do Ministério Público estadual e não revelam desvirtuamento do regime constitucional dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
IV. DISPOSITIVO
12. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improced…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia