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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1608800 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1608800

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal e Processual Constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Condenação por estupro de vulnerável. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento da ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A parte agravante sustenta que a tese relativa ao afastamento da reincidência teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, requerendo o processamento do recurso extraordinário. Defende a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, sob o argumento de que a defesa suscitou, desde a apelação criminal e nos embargos de declaração, violação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXIX, LIV, LV, LVII e XLVI, da Constituição Federal, especialmente em razão de condenação fundada em conjunto probatório alegadamente contraditório, insuficiente e sem nitidez para sustentar juízo condenatório seguro II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as teses deduzidas no recurso extraordinário foram efetivamente debatidas no âmbito do Tribunal de origem, de modo a caracterizar o indispensável prequestionamento da matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos e na legislação infraconstitucional aplicada, concluem pela autoria e materialidade do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c arts. 226, II, e 65, I, do Código Penal. 5. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário, relativa aos arts. 1º, III, e 5º, XXXIX, LIV, LV, LVII e XLVI, da Constituição Federal, não foi objeto de debate nem de deliberação pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de prévio enfrentamento da matéria constitucional atrai a incidência da Súmula 282 do STF, o que impede o conhecimento da controvérsia em sede extraordinária. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia