STFADITribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ADI 7882
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 26 de ago. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 7882
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 37, XI, do texto constitucional. Auditores fiscais. Pedido de interpretação conforme à Constituição para estabelecer a submissão dos auditores fiscais ao teto remuneratório dos Ministros do STF. Pedidos julgados improcedentes.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE e pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado – CONACATE, em face do art. 37, XI, da Constituição Federal, que dispõe sobre o teto remuneratório no serviço público.
II. Questão em discussão
2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se os auditores fiscais integram carreira de âmbito nacional, de modo a atrair a incidência uniforme do teto remuneratório aplicável aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme estipula o art. 37, XI, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Tetos e subtetos remuneratórios. Federalismo. Inocorrência de violação à isonomia. Prestígio à autonomia dos entes federados. O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/2003, ao substituir o referencial único da EC 19/98 por regras peculiares a cada nível federativo e a cada instância de poder, não fragilizou o princípio da igualdade, mas lhe deu concretude material, na medida em que reconheceu a existência de singularidades próprias a cada estrato do poder público e, com isso, prestigiou tanto a autonomia dos entes federados quanto a separação de poderes.
4. EC 132/2023. Ausência de elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento desta Corte. Manutenção dos precedentes: ADI 6.391/DF e ADI 6.392/DF. A Emenda Constitucional 132/2023, que altera o sistema tributário nacional, não promoveu qualquer modificação na estrutura federativa das carreiras de auditoria fiscal, de modo que não se verifica a alteração substancial do quadro fático-jurídico apta a justificar o afastamento da orientação firmada por esta Corte na ADI 6.391/DF e na ADI 6.392/DF, cujas razões de decidir, fundadas no princípio do federalismo, subsistem hígidas e aplicáveis.
IV. Dispositivo
5. Pedidos julgados improcedentes.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO, a Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia