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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ADPF 1316 MC-Ref

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por unanimidade
Relator(a)
André Mendonça
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
DF
Processo
ADPF 1316

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e do Trabalho. Referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Portaria MTE nº 1.419, de 2024, que alterou a redação do Capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1, e demais atos regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego. Fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pelo referendo da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar. I. Caso em exame 1. Referendo de decisão que deferiu parcialmente pedido cautelar formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) contra atos do Ministério do Trabalho e Emprego relativos à disciplina e à implementação nacional da cobrança dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). 2. A arguição impugna, em especial, os itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024, na parte em que possam produzir eficácia sancionatória imediata em matéria de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, bem como a Portaria MTE nº 765, de 2025, a notícia institucional do MTE de 24 de abril de 2025, o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho e o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser referendada a decisão cautelar que suspendeu, temporariamente, a eficácia sancionadora dos dispositivos impugnados da NR-1 quanto aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho e determinou providências voltadas à construção de solução consensual para o aperfeiçoamento da disciplina normativa. III. Razões de decidir 4. A CONFENEN possui legitimidade ativa para a propositura da arguição, pois preenche, em juízo cautelar, os requisitos de representatividade nacional, representação da categoria econômica e pertinência temática. A circunstância de a norma impugnada incidir sobre universo mais amplo de destinatários não afasta, por si só, a legitimidade da entidade de classe, quando demonstrado vínculo direto entre o objeto da ação e os interesses institucionais de seus representados, bem como quando o vício alegado é comum aos destinatários da disciplina normativa. Precedentes. 5. Também se encontram atendidos, em exame preliminar, os requisitos da subsidiariedade e da ofensa direta à Constituição. A controvérsia possui alcance geral e imediato, envolve atos do Poder Público de abrangência nacional e suscita debate constitucional relevante sobre legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, proteção de dados pessoais, livre iniciativa, proporcionalidade regulatória e proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. 6. A NR-1, com a redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024, passou a exigir a inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais, ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. 7. Os dispositivos impugnados: (i) incluem os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais; (ii) remetem às condições de trabalho previstas na NR-17; (iii) atribuem ao empregador a seleção das ferramentas e técnicas de avaliação de riscos; e (iv) exigem a documentação dos critérios de gradação de severidade e probabilidade, dos níveis de risco, dos critérios de classificação e das medidas de prevenção implementadas. 8. Embora a disciplina impugnada possua finalidade constitucionalmente relevante, relacionada à redução dos riscos inerentes ao trabalho e à proteção da saúde mental dos trabalhadores, a utilização imediata dos dispositivos questionados como fundamento para autuações, multas, notificações…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, referendou integralmente a decisão cautelar, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pelos amici curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, Sindicato dos Professores de São Paulo – SINPROSP e Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, o Dr. Andrey Rondon Soares. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia