STFSLTribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
SL 1874 AgR
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 9 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- SL 1874
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. EFICÁCIA DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a parte final da decisão monocrática, que estabeleceu a cessação dos efeitos de ordem de suspensão com o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de suspensão pode vigorar após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de origem.
III. Razões de decidir
3. A eficácia da medida de contracautela é expressamente limitada ao trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, conforme o art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, o art. 25, § 3º, da Lei nº 8.038/1990 e o art. 297, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Tal limitação decorre da própria natureza do instituto. A medida de contracautela destina-se apenas a neutralizar, de forma provisória, o risco de grave lesão ao interesse público decorrente da execução imediata de determinada decisão judicial. Não se tratando de instrumento voltado à revisão do mérito da causa nem à definição dos efeitos do pronunciamento impugnado, sua utilidade cessa com o julgamento definitivo da ação principal.
5. Admitir a extensão da eficácia da ordem de suspensão, para vigorar mesmo após o trânsito em julgado da ação de origem, implicaria atribuir à medida de contracautela um alcance incompatível com sua natureza, permitindo-lhe funcionar como instrumento de superação, ainda que temporária, dos efeitos de decisão já estabilizada, em indevida mitigação da autoridade da coisa julgada e da própria legalidade estrita que rege o instituto.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia