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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1608197 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
PI
Processo
ARE 1608197

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo seletivo. Convocação. Preterição constatada pelo tribunal de origem. Inviabilidade do recurso. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Verificação das cláusulas do edital. Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida. 4. Conforme consignado na decisão recorrida, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação infraconstitucional pertinente e das cláusulas do edital, providência inviável na via do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia