STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1608197 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- PI
- Processo
- ARE 1608197
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo seletivo. Convocação. Preterição constatada pelo tribunal de origem. Inviabilidade do recurso. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Verificação das cláusulas do edital. Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida.
4. Conforme consignado na decisão recorrida, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação infraconstitucional pertinente e das cláusulas do edital, providência inviável na via do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte.
IV. Dispositivo
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia