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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1607064 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1607064

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da súmula 287/STF. Ofensa reflexa à constituição federal. Necessidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e afirma que o agravo não se limitou à discussão formal de admissibilidade, mas buscou demonstrar a natureza constitucional das teses deduzidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento na Súmula 279/STF e na caracterização de ofensa reflexa à Constituição, por pressupor a análise de legislação infraconstitucional. 4. A parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que os fundamentos devem ser submetidos ao crivo do STF. 5. A impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de enfrentamento integral dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 287/STF e impede o conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 7. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia