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STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

RE 646104 ED-ED

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
26 de ago. de 2026
Origem
SP
Processo
RE 646104

Ementa

EMENTA Segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Direito constitucional. Direito coletivo do trabalho. Tema nº 488. Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI). Registro sindical. Impossibilidade de se apreciarem vícios do acórdão de mérito por ocasião dos segundos embargos de declaração. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardar a segurança jurídica e relevante interesse social, consistente na representatividade dos membros do sindicato embargante. Embargos de declaração parcialmente providos. 1. Os segundos embargos de declaração somente podem versar sobre omissões surgidas nos primeiros embargos de declaração. Não é admissível a indicação de vícios no acórdão de mérito por ocasião dos segundos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não estão presentes as alegadas omissões e contradições relativas à possibilidade de rediscussão judicial do ato de registro sindical e à competência do Ministério do Trabalho para decidir acerca da unicidade sindical. Esses tópicos foram devidamente apreciados no julgamento de mérito. Não se conhece do recurso sobre esses temas. 2. Possibilidade de modulação dos efeitos. Ausência de decisão acerca do tópico nos acórdãos anteriores. Inexistência de outro meio processual hábil para veicular essa pretensão perante o STF. 3. Presença de razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social que recomendam a modulação dos efeitos do julgamento. A atuação do embargante ao longo dos anos, respaldada em registro sindical perante o Ministério do Trabalho, propiciou a consolidação de vários atos jurídicos. As consequências da invalidação do registro sindical e a imanente nulidade de todos os atos posteriores pode vir a ser mais danosa para a segurança jurídica do que a proteção do direito almejado nos autos. 4. Modulação dos efeitos deferida especificamente em relação ao recorrente, para que fique resguardada sua atuação, excetuado o direito às contribuições sindicais compulsórias, mantendo-se os atos por si praticados, até decisão do Ministério do Trabalho sobre seu novo enquadramento como categoria econômica, a ser proferida no prazo de 12 (doze) meses, preservada a eficácia geral da tese firmada nos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente providos.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para modular os efeitos do julgamento, resguardando a atuação da embargante, excetuado o direito às contribuições sindicais compulsórias, especificando que os demais atos praticados pelo recorrente não serão invalidados em razão da nulidade de seu registro sindical, até decisão do Ministério do Trabalho sobre seu novo enquadramento como categoria econômica, a ser proferida no prazo de 12 (doze) meses. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia