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STFADITribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ADI 7946 AgR

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Cármen Lúcia
Publicação
14 de set. de 2026
Origem
RJ
Processo
ADI 7946

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que, em relação às entidades de classe de âmbito nacional (inc. IX do art. 103 da Constituição da República), a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade; b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade; e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação. Precedentes. 2. A heterogeneidade de sua composição e a circunstância de não representar a categoria em sua integralidade inviabiliza que seja a requerente enquadrada como entidade de classe.

Decisão (ata)

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia