STFADITribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ADI 7946 AgR
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por maioria
- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Publicação
- 14 de set. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ADI 7946
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que, em relação às entidades de classe de âmbito nacional (inc. IX do art. 103 da Constituição da República), a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade; b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade; e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação. Precedentes.
2. A heterogeneidade de sua composição e a circunstância de não representar a categoria em sua integralidade inviabiliza que seja a requerente enquadrada como entidade de classe.
Decisão (ata)
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia