STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
RE 1605623 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- MT
- Processo
- RE 1605623
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ITBI. Imunidade tributária. Integralização de capital social. Valor excedente. Tema 796 da sistemática da repercussão geral. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art.13, V, c, do RISTF, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF.
2. A parte agravante busca a reforma da decisão que restringiu a imunidade tributária do ITBI ao valor efetivamente integralizado do bem, excluindo o excedente ao limite do capital social.
II. Questão em discussão
3. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796.376 (Tema 796), fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O Tribunal de origem não se afastou desse entendimento.
6. Para se chegar a entendimento diverso do alcançado pela instância de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia