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STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

RE 1605358 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
RJ
Processo
RE 1605358

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo Regimental. Reajuste de 84,32%. Tema 360 da repercussão geral. Má aplicação. Tema 660. Coisa Julgada. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário é admissível quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (Tema 660); (ii) saber se é admissível, em sede de recurso extraordinário, o reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional e a reformulação da moldura fática delimitada na instância de origem (Súmula 279 do STF); e (iii) verificar a viabilidade do recurso extraordinário em face de suposta má aplicação do Tema 360 da repercussão geral pela instância de origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 660, estabelece que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada é analisada sob a perspectiva infraconstitucional, caracterizando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 4. O conhecimento da questão demandaria o reexame da interpretação da legislação infraconstitucional e a reavaliação do conjunto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. 5. O recurso extraordinário não se revela instrumento adequado para apreciar a suposta má aplicação de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelas instâncias de origem, sendo incabível o seu uso como substitutivo de reclamação constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia