STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
RE 1605358 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- RE 1605358
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo Regimental. Reajuste de 84,32%. Tema 360 da repercussão geral. Má aplicação. Tema 660. Coisa Julgada. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário é admissível quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (Tema 660); (ii) saber se é admissível, em sede de recurso extraordinário, o reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional e a reformulação da moldura fática delimitada na instância de origem (Súmula 279 do STF); e (iii) verificar a viabilidade do recurso extraordinário em face de suposta má aplicação do Tema 360 da repercussão geral pela instância de origem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 660, estabelece que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada é analisada sob a perspectiva infraconstitucional, caracterizando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
4. O conhecimento da questão demandaria o reexame da interpretação da legislação infraconstitucional e a reavaliação do conjunto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
5. O recurso extraordinário não se revela instrumento adequado para apreciar a suposta má aplicação de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelas instâncias de origem, sendo incabível o seu uso como substitutivo de reclamação constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia