ADI 7196 ED
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 26 de ago. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 7196
Ementa
Decisão (ata)
(ED) O Tribunal, por unanimidade, (i) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos (ABTIP); e (ii) conheceu dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União e pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (FENATIP), acolhendo-os para prestar esclarecimentos e integrar o acórdão, de modo que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: “Conheço da ação e julgo parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021, determinando a suspensão das habilitações e dos registros fundados na referida previsão legal, até que o órgão competente edite regulamento que estabeleça critérios de aferição do grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, para fins de dispensa do concurso de aptidão ao exercício da função de tradutor e intérprete público. A futura regulamentação deverá assegurar a participação direta do Estado brasileiro no processo de seleção ou habilitação dos profissionais, bem como prever mecanismos aptos a aferir as habilidades de tradução e interpretação dos candidatos. Mantém-se a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia