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STFADITribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ADI 7196 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
26 de ago. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 7196

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRADUTORES E INTÉRPRETES PÚBLICOS. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS APRESENTADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRADUTORES E INTÉRPRETES PÚBLICOS. LEI N. 14.195/2021. TRADUTORES E INTÉRPRETES PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ESCLARECIMENTOS E INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos (ABTIP), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (FENATIP) contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021, determinando a suspensão das habilitações e dos registros de tradutores e intérpretes concedidos com fundamento na dispensa de concurso de aptidão até a edição de regulamentação adequada. 2. A ABTIP sustenta a existência de vícios no acórdão. A AGU aponta omissão e obscuridade quanto à análise da regulamentação infralegal vigente e ao alcance da suspensão das habilitações. A FENATIP requer esclarecimentos acerca dos parâmetros mínimos que deverão orientar a futura regulamentação da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se amicus curiae possui legitimidade para opor embargos de declaração em ação de controle concentrado de constitucionalidade; (ii) verificar se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade quanto à análise da regulamentação infralegal e ao alcance da suspensão das habilitações; e (iii) aferir se devem ser explicitados os parâmetros mínimos a serem observados na futura regulamentação da dispensa do concurso de aptidão para tradutores e intérpretes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STF não reconhece legitimidade recursal ao amicus curiae para oposição de embargos de declaração em ações de controle concentrado de constitucionalidade, por não integrar a relação processual nem possuir expectativa jurídica de resultado. 5. O Colegiado, no acórdão embargado, levou em consideração expressamente a regulamentação infralegal editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), concluindo que nela não estabelecidos critérios objetivos e adequados para aferição do grau de excelência exigido pela Lei n. 14.195/2021 para a dispensa do concurso de aptidão de tradutores e intérpretes públicos. 6. A suspensão determinada no acórdão embargado não alcança habilitações e registros já concedidos até a publicação da ata de julgamento, incidindo apenas sobre procedimentos administrativos em curso e futuros pedidos de habilitação fundados na hipótese excepcional prevista no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021. 7. Os debates realizados em Plenário evidenciaram que a interpretação conforme à Constituição pressupõe, para a futura regulamentação, a observância cumulativa de dois parâmetros mínimos: (i) participação direta do Estado no processo de seleção ou habilitação dos tradutores e intérpretes públicos; e (ii) avaliação específica das competências de tradução e interpretação, não bastando a mera comprovação de proficiência linguística. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos (ABTIP) não conhecidos. 9. Embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) parcialmente acolhidos e pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (FENATIP) acolhidos para, sem alteração da interpretação conforme à Constituição conferida ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021, prestar esclarecimentos e integrar o acórdão, a fim de assentar que a futura regulamentação da matéria deverá assegurar a participação d…

Decisão (ata)

(ED) O Tribunal, por unanimidade, (i) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos (ABTIP); e (ii) conheceu dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União e pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (FENATIP), acolhendo-os para prestar esclarecimentos e integrar o acórdão, de modo que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: “Conheço da ação e julgo parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021, determinando a suspensão das habilitações e dos registros fundados na referida previsão legal, até que o órgão competente edite regulamento que estabeleça critérios de aferição do grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, para fins de dispensa do concurso de aptidão ao exercício da função de tradutor e intérprete público. A futura regulamentação deverá assegurar a participação direta do Estado brasileiro no processo de seleção ou habilitação dos profissionais, bem como prever mecanismos aptos a aferir as habilidades de tradução e interpretação dos candidatos. Mantém-se a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia