STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1592262 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes (Vice-presidente)
- Publicação
- 4 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1592262
Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário em demanda submetida ao Direito do Consumidor.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada; (ii) estabelecer se a matéria constitucional invocada foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem; e (iii) determinar se o Agravo Regimental apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
4. A ausência de prequestionamento da matéria constitucional impede a admissão do Recurso Extraordinário.
5. A alegação de ofensa constitucional dependente da interpretação de legislação infraconstitucional caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: RISTF, art. 13, V, “c”; CPC/2015, art. 85, § 11.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia