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STFADITribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ADI 6228 ED-ED

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
2 de set. de 2026
Origem
SE
Processo
ADI 6228

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Sergipe contra acórdão que rejeitou anteriores declaratórios, para manter a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, de dispositivos da Lei estadual n. 5.854/2006 relativos à cobrança e à disciplina de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da legitimidade do Estado para promover a cobrança judicial de compensações financeiras apuradas no exercício de sua atividade fiscalizatória com fundamento na legislação federal e obscuridade acerca do alcance da ressalva conferida, em sede de modulação de efeitos, às ações individualmente ajuizadas, especialmente em relação a decisões transitadas em julgado favoráveis ao ente estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à legitimidade do Estado para cobrança judicial de compensações financeiras decorrentes de sua atividade fiscalizatória e à extensão da modulação de efeitos fixada no julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundos embargos de declaração devem se limitar a vícios eventualmente surgidos no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo incabível a reiteração de insurgências dirigidas contra o acórdão de mérito ou a utilização do recurso como instrumento de rediscussão da causa. 5. A modulação de efeitos foi expressamente deliberada pelo Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, mediante atribuição de eficácia prospectiva à decisão e ressalva das ações individualmente ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito, inexistindo obscuridade quanto ao alcance respectivo. 6. Não compete ao STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, antecipar os efeitos da decisão em ações rescisórias ou em casos concretos, matéria a ser examinada pelas instâncias competentes à luz dos pressupostos processuais pertinentes. 7. No julgamento de mérito, o STF reconheceu a legitimidade do Estado para atuar na fiscalização das compensações financeiras por meio de obrigações acessórias, incluindo o ajuizamento de ações relacionadas aos valores apurados no exercício dessa competência. 8. A inexistência de manifestação favorável à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente que o órgão julgador exponha os motivos aptos a embasar sua conclusão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia