STFRclTribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
Rcl 89693 AgR-segundo-ED
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 9 de set. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- Rcl 89693
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas nos autos, não havendo que se falar em vícios no julgado. Assentou-se, de forma inequívoca, que a autoridade reclamada afirmou que o reclamante não demonstrou o preenchimento dos requisitos adicionais exigidos para a admissão de recurso extraordinário oriundo de Juizado Especial Cível, nos termos do Tema 800 da repercussão geral.
4. O acórdão impugnado reconheceu a ausência de qualquer traço de teratologia, erro grosseiro ou desvio manifesto na aplicação do Tema 800 da repercussão geral.
5. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter efeitos infringentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia