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STFADITribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ADI 7666

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
26 de ago. de 2026
Origem
MA
Processo
ADI 7666

Ementa

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Polícia Civil. Perícia Oficial de Natureza Criminal. Lei n. 11.236/2020 do Estado do Maranhão. Autonomia técnica, científica e funcional. Autonomia orçamentária e financeira. Distinção entre autonomia plena e rubrica orçamentária específica. Cargo de Perito Geral. Nomeação pelo Governador. Constitucionalidade. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 11.236/2020 do Estado do Maranhão, que criou a Perícia Oficial de Natureza Criminal na estrutura da Polícia Civil e instituiu o cargo em comissão de Perito Geral. II. Questão em discussão 2. São duas as principais questões em discussão: (i) saber se a atribuição de autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal, inserida na estrutura da Polícia Civil, é compatível com a Constituição Federal ou configura, em conjunto com os demais elementos da lei, a criação de novo órgão de segurança pública não previsto no art. 144 da Constituição Federal; e (ii) saber se a criação do cargo de Perito Geral com nomeação pelo Governador e sem subordinação ao Delegado-Geral viola o art. 144, § 4º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A autonomia técnica, científica e funcional dos órgãos de perícia é garantia instrumental da fidedignidade da prova pericial e do controle independente da atividade estatal, assegurada pela Lei n. 12.030/2009 e pela Lei n. 13.675/2018, e reafirmada por esta Corte em precedentes consolidados, sendo devida independentemente do modelo organizacional adotado pelo Estado-membro. 4. A autonomia financeira e orçamentária, que implica a prerrogativa de elaborar a própria proposta orçamentária, é atributo constitucionalmente conferido apenas a entes federados e poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, não se estendendo à polícia civil ou a órgãos de perícia a ela vinculados. 5. A Lei n. 11.236/2020 do Estado do Maranhão, ao referir-se à “autonomia orçamentária e financeira” no parágrafo único do art. 1º, não atribui ao órgão a prerrogativa de elaborar sua própria proposta orçamentária, mas sim autonomia para receber e gerir seu orçamento, sob a operacionalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento e ato do Secretário de Segurança Pública. 6. A exigência constitucional de que a Polícia Civil seja dirigida por delegados de polícia de carreira (art. 144, § 4º, da Constituição Federal) refere-se à chefia da função de polícia judiciária e não se estende à chefia de órgãos técnico-científicos auxiliares. O órgão pericial pode ter chefia própria, com nomeação pelo Governador, sem que isso configure violação ao art. 144, § 4º, da Constituição Federal. 7. A organização da Polícia Civil insere-se na competência legislativa concorrente dos Estados, que podem suplementar normas gerais federais, preservada a subordinação ao Governador, a quem compete prover os cargos da estrutura administrativa estadual, incluindo os da Polícia Civil. IV. Dispositivo 8. Pedido parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.236/2020 do Estado do Maranhão, afastando qualquer leitura que lhe atribua autonomia orçamentária e financeira plena e reconhecer que a Perícia Oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa, sob ato do Secretário de Segurança e operacionalizado pelo Secretário de Planejamento e Orçamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 1º e XVI, 84, II e VI, 99, 103, IX, 127, § 2º, 134, § 2º, 144, caput, §§ 4º, 6º e 7º, 158, 159, 207; Lei nº 12.030/2009, art. 2º; Lei nº 13.675/2018, art. 9º, § 2º, X, e art. 13, IV; Lei nº 14.735/2023, arts. 6º, IV e XVI, 15, §§ 1º, 2º e 3º, e 28. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 635, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2025; ARE 1454560 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/2/2025;…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.236/2020 do Estado do Maranhão, afastando qualquer leitura que lhe atribua autonomia orçamentária e financeira plena e reconhecer que a Perícia Oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa, sob ato do Secretário de Segurança e operacionalizado pelo Secretário de Planejamento e Orçamento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Impedido o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia