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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1588231 ED-AgR-ED-ED

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1588231

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL. Incidência. Natureza da Parcela. Ausência de vício. Recurso protelatório. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de provimento do agravo regimental, tendo em vista a existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada. III. Razões de decidir 3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios. 4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da reiterada jurisprudência do STF. 5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia