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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1608815 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1608815

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Remição de pena por estudo a distância. ausência de comprovação dos requisitos legais. matéria infraconstitucional. reexame de fatos e provas. súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, a, do RISTF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e afirma que a negativa de remição viola o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa ao indeferimento da remição de pena por estudo a distância possui natureza constitucional direta, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos requisitos para a remição sem reexaminar legislação infraconstitucional e fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. O Tribunal de origem indefere a remição de pena com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, na Resolução nº 391/2021 do CNJ e na prova dos autos, ao constatar que o certificado apresentado não detalha a carga horária diária de estudos, a frequência escolar nem os métodos de avaliação. 5. A revisão da conclusão do Tribunal local exige a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências incabíveis em recurso extraordinário. 6. A Súmula 279/STF impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a pretensão recursal demanda nova apreciação de fatos e provas. 7. A alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, caso existente, ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta, pois depende da análise prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis à execução penal e da prova produzida. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia