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STFMSTribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

MS 40810 MC-Ref

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Por maioria
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
21 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
MS 40810

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo de medida cautelar em mandado de segurança. Ampliação de Terra Indígena. Suspensão de atos administrativos que decorram do Decreto impugnado. Medida Cautelar Referendada. I. Caso em exame 1. Referendo de medida cautelar concedida em parte em mandado de segurança. Impugnação do Decreto nº 12.723/2025, que alterou o Decreto nº 98.827/1990 e homologou a ampliação da Terra Indígena Irantxe/Manoki, no Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, elevando sua extensão de aproximadamente 45.555 hectares para cerca de 252.000 hectares. 2. A impetrante, titular de domínio da Fazenda Rival, formalmente registrada e inserida em cadeia produtiva, sustenta que a expansão viola direito líquido e certo, alegando a decadência da possibilidade de ampliação dos limites da terra indígena e a existência de decisão judicial que determinou a suspensão de atos tendentes à revisão demarcatória. Invoca o Tema nº 1.031-RG, a Lei nº 14.701/2023 e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório do Estado. Requer a suspensão dos efeitos concretos do decreto, exclusivamente quanto ao seu imóvel, ou, subsidiariamente, que não sofra efeitos administrativos imediatos sem prévia observância das garantias constitucionais pertinentes. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se o mandado de segurança é a via adequada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória (art. 300 do CPC e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), ou seja, se há probabilidade do direito nas alegações de que (a) o Decreto nº 12.723/2025, que homologou a ampliação da Terra Indígena Irantxe/Manoki, não observou os requisitos constitucionais e jurisprudenciais para ampliação de demarcação de terras indígenas, especialmente os critérios de tradicionalidade e a necessidade de comprovação de grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena; e (b) os proprietários não indígenas de boa-fé têm direito à prévia e justa indenização pela terra nua e benfeitorias, como condição para a ampliação da demarcação. III. Razões de decidir 4. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o objeto do mandado de segurança não é o exaurimento da controvérsia antropológica, histórica e fundiária subjacente à demarcação, mas a análise, à luz das balizas fixadas por esta Suprema Corte e da Lei nº 14.701/2023, do procedimento adotado na ampliação da Terra Indígena que culminou na edição do ato impugnado. 5. Estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela provisória de urgência. 6. A controvérsia sobre o redimensionamento de terra indígena, ultimado em 2025, deve observar as teses fixadas no Tema nº 1.031-RG e no julgamento da ADC nº 87, que são integralmente aplicáveis ao caso. 7. O precedente vinculante firmado nesta Suprema Corte estabelece que “o cidadão não indígena proprietário ou possuidor tem o direito de manter alguns dos poderes inerentes à propriedade, incluindo a posse direta, não podendo dela ser privado sem que ocorra o pagamento do valor incontroverso da terra nua (ou expedição do precatório) e das benfeitorias úteis e necessárias, a depender da situação identificada faticamente” (ADC nº 87, ADI 7.582, a ADI 7.583 e ADI 7.586, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19-12-2025). 8. Verificada, em cognição sumária, a existência de justo título e de posse de boa-fé sobre a Fazenda Rival, o redimensionamento pode, em tese, depender de prévia indenização, nos termos do item V do Tema RG nº 1.031. 9. O perigo de dano é evidenciado pela utilização do decreto como fundamento para inviabilizar a renovação de autorização ambiental, com reflexos imediatos sobre o custeio, o plantio, a colheita, o crédito rural e a…

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar nos termos em que deferida monocraticamente, consoante o voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia