STFSLTribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
SL 1792 AgR
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 9 de set. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- SL 1792
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Agravo interno em suspensão de liminar. Majoração de alíquotas do ISS. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido de suspensão de liminar, restabelecendo a eficácia de dispositivo de lei municipal que aumentou de 2% para 3% a alíquota do ISS sobre serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (risco de grave lesão à ordem e à economia públicas).
III. Razões de decidir
3. A aprovação do projeto de lei por unanimidade na casa legislativa indica legitimidade democrática no exercício do poder de tributar, impondo um especial ônus argumentativo para justificar a suspensão dos efeitos do ato normativo.
4. A rapidez no processo legislativo não configura, por si só, vício formal de inconstitucionalidade. No caso, a alíquota aprovada pelo Legislativo (3%) é menor do que a originalmente proposta no projeto de lei (4%), o que parece indicar que houve efetiva análise da medida.
5. A majoração da alíquota foi aprovada em outubro de 2024, sendo plausível supor que o ente municipal considerou essa receita adicional ao organizar a execução de suas ações para o ano seguinte. A supressão da receita, por meio de ação proposta às vésperas do fim do exercício financeiro, tem potencial de comprometer a execução de políticas públicas e investimentos municipais.
6. A alíquota de ISS de 3% sobre serviços de saúde não se afigura desproporcional ou desarrazoada. Diversos municípios brasileiros já praticam alíquotas nesse percentual. Além disso, a nova alíquota definida em lei municipal respeita os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 116/2001.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, então Presidente e Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia