STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1598008 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1598008
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Súmula 279 STF. Embargos de Declaração. Inexistência de vício. Mero inconformismo. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual manteve decisão que inadmitiu recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de embargos à execução fiscal, com alegação de violação a dispositivos constitucionais, e foi inadmitido por demandar reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
3. Verificar a ocorrência do vício apontado.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado explicitou que os argumentos apresentados pela parte recorrente não foram aptos a desconstituir a decisão impugnada.
5. A parte embargante, sob o pretexto de omissão, busca o reexame do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia