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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1598008 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1598008

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Súmula 279 STF. Embargos de Declaração. Inexistência de vício. Mero inconformismo. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual manteve decisão que inadmitiu recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de embargos à execução fiscal, com alegação de violação a dispositivos constitucionais, e foi inadmitido por demandar reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. Verificar a ocorrência do vício apontado. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado explicitou que os argumentos apresentados pela parte recorrente não foram aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A parte embargante, sob o pretexto de omissão, busca o reexame do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia