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STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

RE 1608401 ED

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 1608401

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração. Conversão em agravo interno. Recurso extraordinário. Violação indireta à Constituição Federal. Tema 660 da repercussão geral. Inaplicabilidade de temas 228 e 881 de repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a incidência do entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria objeto do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa a dispositivos constitucionais configura violação direta ou indireta à Constituição Federal, viabilizando o processamento do recurso extraordinário; e (ii) verificar a aplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 136 e 881 da repercussão geral) ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória para desconstituir a sentença do mandado de segurança, com base na existência de regramento específico para o setor de cigarros e cigarrilhas, que possui preço tabelado, tornando inaplicável o direito à restituição da diferença de PIS e COFINS recolhida a maior. 5. O recurso não merece acolhida, pois a suposta violação à norma constitucional, se existente, ocorreria de forma indireta ou reflexa, demandando o reexame da interpretação dada pela instância de origem à legislação infraconstitucional de regência. 6. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, conforme Tema 660 da repercussão geral (ARE-RG 748.371). 7. Os Temas 136 e 881 da repercussão geral são inaplicáveis ao caso, dada a inexistência, à época da decisão, de entendimentos conflitantes ou posterior alteração da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 8. Os argumentos que embasam o presente recurso não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia