STFRETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
RE 1608401 ED
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- RE 1608401
Ementa
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração. Conversão em agravo interno. Recurso extraordinário. Violação indireta à Constituição Federal. Tema 660 da repercussão geral. Inaplicabilidade de temas 228 e 881 de repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a incidência do entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria objeto do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa a dispositivos constitucionais configura violação direta ou indireta à Constituição Federal, viabilizando o processamento do recurso extraordinário; e (ii) verificar a aplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 136 e 881 da repercussão geral) ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil (CPC).
4. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória para desconstituir a sentença do mandado de segurança, com base na existência de regramento específico para o setor de cigarros e cigarrilhas, que possui preço tabelado, tornando inaplicável o direito à restituição da diferença de PIS e COFINS recolhida a maior.
5. O recurso não merece acolhida, pois a suposta violação à norma constitucional, se existente, ocorreria de forma indireta ou reflexa, demandando o reexame da interpretação dada pela instância de origem à legislação infraconstitucional de regência.
6. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, conforme Tema 660 da repercussão geral (ARE-RG 748.371).
7. Os Temas 136 e 881 da repercussão geral são inaplicáveis ao caso, dada a inexistência, à época da decisão, de entendimentos conflitantes ou posterior alteração da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
8. Os argumentos que embasam o presente recurso não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia