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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1590931 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes (Vice-presidente)
Publicação
4 de out. de 2026
Origem
RO
Processo
ARE 1590931

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário em demanda regida pelo Direito do Consumidor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada; (ii) estabelecer se a controvérsia envolve ofensa direta à Constituição Federal ou mera ofensa constitucional reflexa; e (iii) determinar se o Agravo Regimental apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Extraordinário. III. Razões de decidir 3. Não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 4. A controvérsia veiculada no recurso depende da interpretação de normas infraconstitucionais, circunstância que caracteriza eventual ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: RISTF, art. 13, V, “c”; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia