STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1610059 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610059
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática do tribunal de origem. Ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. Súmula 281/STF. Gratuidade da justiça. Deferimento honorários advocatícios sucumbenciais. Suspensão da exigibilidade. Agravo regimental parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 281/STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula, sob o argumento de que o recurso extraordinário discute nulidade processual absoluta decorrente da decretação de deserção da apelação sem apreciação de pedido tempestivo de gratuidade de justiça. Requer o provimento do agravo interno para determinar o regular processamento do recurso extraordinário ou, subsidiariamente, o afastamento ou suspensão da majoração dos honorários e a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, sem prévia interposição de recurso próprio para provocar manifestação colegiada; (ii) analisar o pedido de gratuidade da justiça; (iii) determinar se a concessão da gratuidade da justiça afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou apenas suspende sua exigibilidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. A interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, sem prévia submissão ao colegiado, atrai o óbice da Súmula 281/STF.
5. O reconhecimento de óbice processual à admissibilidade do recurso extraordinário impede o exame da matéria de fundo relativa à alegada nulidade processual e à deserção da apelação.
6. A gratuidade da justiça pode ser concedida à parte agravante, sem afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
7. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, apenas para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à incidência da Súmula 281/STF e a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia