STFADITribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ADI 7915 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por maioria
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 30 de ago. de 2026
- Origem
- CE
- Processo
- ADI 7915
Ementa
Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.
1. A embargante insurge-se contra o acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, por caracterizar fração de categoria, conforme precedentes específicos do Plenário.
2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, pois todos os fundamentos invocados para justificar a alegada legitimação foram considerados e refutados articulada e minudentemente, não havendo omissão.
3. Busca-se o reexame do acórdão à luz dos fundamentos expendidos em voto vencido, no qual se propôs o elastecimento do entendimento ortodoxo da Corte. Tais fundamentos — suscitados em divergência, apreciados pelo colegiado e rejeitados pela maioria — não legitimam a utilização dos embargos de declaração como meio de indevido reexame do mérito, com a finalidade de fazer prevalecer a posição minoritária sobre a orientação sufragada pelo Plenário. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia