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STFADITribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ADI 7915 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
30 de ago. de 2026
Origem
CE
Processo
ADI 7915

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 1. A embargante insurge-se contra o acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, por caracterizar fração de categoria, conforme precedentes específicos do Plenário. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, pois todos os fundamentos invocados para justificar a alegada legitimação foram considerados e refutados articulada e minudentemente, não havendo omissão. 3. Busca-se o reexame do acórdão à luz dos fundamentos expendidos em voto vencido, no qual se propôs o elastecimento do entendimento ortodoxo da Corte. Tais fundamentos — suscitados em divergência, apreciados pelo colegiado e rejeitados pela maioria — não legitimam a utilização dos embargos de declaração como meio de indevido reexame do mérito, com a finalidade de fazer prevalecer a posição minoritária sobre a orientação sufragada pelo Plenário. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia