STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1607144 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1607144
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Depósito administrativo. Conversão em renda da União. Ausência de intimação. Ofensa indireta à Constituição Federal. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante o caráter infraconstitucional da discussão e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são novos e não são capazes de modificar a decisão anterior.
4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando que os débitos foram beneficiados por anistia (Lei nº 9.779/99) e os depósitos convertidos em renda para quitação do crédito tributário. Adicionalmente, entendeu que o depósito estava vinculado a processo administrativo, e não a mandado de segurança, e que não há previsão legal para intimação da expedição da GLD, conforme a Instrução Normativa SRF nº 421/2004.
5. A análise da matéria no recurso extraordinário exigiria o reexame da interpretação de legislação infraconstitucional e da moldura fática, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
6. A alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, tornando inadmissível o recurso extraordinário, conforme Tema 660 de repercussão geral.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia