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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1607144 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1607144

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Depósito administrativo. Conversão em renda da União. Ausência de intimação. Ofensa indireta à Constituição Federal. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante o caráter infraconstitucional da discussão e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são novos e não são capazes de modificar a decisão anterior. 4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando que os débitos foram beneficiados por anistia (Lei nº 9.779/99) e os depósitos convertidos em renda para quitação do crédito tributário. Adicionalmente, entendeu que o depósito estava vinculado a processo administrativo, e não a mandado de segurança, e que não há previsão legal para intimação da expedição da GLD, conforme a Instrução Normativa SRF nº 421/2004. 5. A análise da matéria no recurso extraordinário exigiria o reexame da interpretação de legislação infraconstitucional e da moldura fática, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. A alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, tornando inadmissível o recurso extraordinário, conforme Tema 660 de repercussão geral. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia