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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1608371 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1608371

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Estupro de vulnerável. Condenação fundada no conjunto fático-probatório. Alegada insuficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Princípio da colegialidade. Decisão monocrática com fundamento regimental. Agravo regimental Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação penal por estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e aduz violação direta ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, apontando insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada violação aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, em razão da suposta insuficiência probatória da condenação penal, configura ofensa direta à Constituição apta a viabilizar recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e suficiência das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional; (iii) determinar se a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF viola o princípio da colegialidade ou o dever de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF não viola o princípio da colegialidade quando aplica entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 4. As instâncias ordinárias concluem, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente na palavra da vítima e nos depoimentos dos genitores, da avó paterna e da diretora da escola, que a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 217-A, c.c. art. 226, II, do Código Penal, estão comprovadas. 5. A pretensão absolutória exige nova valoração das provas produzidas nos autos e revisão das conclusões fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias. 6. O recurso extraordinário não admite reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice estabelecido pela Súmula 279/STF. 7. A análise da tese recursal também depende da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais pertinentes à condenação penal, o que extrapola os limites cognitivos do recurso extraordinário. 8. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais apresenta natureza indireta ou reflexa, pois sua verificação pressupõe a revisão da correta apreciação das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 9. A agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia