STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1592064 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes (Vice-presidente)
- Publicação
- 4 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1592064
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, mantendo a inadmissão do Recurso Extraordinário em controvérsia de natureza tributária.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada; (ii) estabelecer se a controvérsia veiculada no recurso configura ofensa direta à Constituição Federal ou mera ofensa constitucional reflexa; e (iii) determinar se o Agravo Regimental apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
4. A controvérsia recursal demanda interpretação de normas infraconstitucionais e análise do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que caracterizam eventual ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Atos normativos citados: RISTF, art. 13, V, “c”; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia