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STFARTribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

AR 3222 AgR-ED-ED

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
26 de ago. de 2026
Origem
MS
Processo
AR 3222

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em ação rescisória. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de rediscussão da causa. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos declaratórios. Determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e de baixa dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão. 1. Não está presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão embargado e de baixa dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do aresto ora embargado e o arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia