STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1605409 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1605409
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Mandado de segurança. Direito Líquido e certo. Não comprovação. Matéria infraconstitucional e fática. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, dada a natureza infraconstitucional da discussão e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade dos argumentos que embasam o recurso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem assentou que o benefício fiscal em questão, consistente na redução da base de cálculo do ICMS, não se enquadra como concessão de crédito presumido de ICMS, não sendo aplicável a tese firmada no EREsp nº 1.517.492/PR e que para a exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS (como isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, é indispensável o atendimento aos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
4. A parte impetrante não comprovou a observância desses critérios, não se desincumbindo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o que inviabiliza a ação mandamental.
5. Os argumentos apresentados no recurso não são capazes de infirmar a decisão agravada, que se baseou na legislação infraconstitucional e na análise dos fatos, sendo vedado o reexame de tais matérias em recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF.
6. O Tema 843 da sistemática da repercussão geral não se aplica ao caso, pois trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, hipótese distinta da discutida nos autos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia