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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1605409 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1605409

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Mandado de segurança. Direito Líquido e certo. Não comprovação. Matéria infraconstitucional e fática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, dada a natureza infraconstitucional da discussão e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade dos argumentos que embasam o recurso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou que o benefício fiscal em questão, consistente na redução da base de cálculo do ICMS, não se enquadra como concessão de crédito presumido de ICMS, não sendo aplicável a tese firmada no EREsp nº 1.517.492/PR e que para a exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS (como isenção, redução da base de cálculo, diferimento, estorno de débitos) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, é indispensável o atendimento aos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 4. A parte impetrante não comprovou a observância desses critérios, não se desincumbindo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o que inviabiliza a ação mandamental. 5. Os argumentos apresentados no recurso não são capazes de infirmar a decisão agravada, que se baseou na legislação infraconstitucional e na análise dos fatos, sendo vedado o reexame de tais matérias em recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF. 6. O Tema 843 da sistemática da repercussão geral não se aplica ao caso, pois trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, hipótese distinta da discutida nos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia