STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026
ARE 1606565 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 27 de ago. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1606565
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Imunidade tributária. Integralização de capital. Atividade preponderante. Inatividade empresarial. Reexame de fatos e provas. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual questionava a não concessão de imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de integralização de capital social.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão recorrida.
4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a inatividade da empresa no período de verificação da atividade preponderante impedia a concessão da imunidade do ITBI, uma vez que não foi possível comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
5. A análise da controvérsia sobre a imunidade do ITBI, especialmente quanto à verificação da atividade preponderante da empresa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de legislação infraconstitucional.
6. A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 279 do STF, o recurso extraordinário não se presta para reexaminar fatos e provas, nem para analisar ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia