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STFARETribunal Pleno · julgado em 18 de ago. de 2026

ARE 1606565 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de ago. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1606565

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Imunidade tributária. Integralização de capital. Atividade preponderante. Inatividade empresarial. Reexame de fatos e provas. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual questionava a não concessão de imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de integralização de capital social. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão recorrida. 4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a inatividade da empresa no período de verificação da atividade preponderante impedia a concessão da imunidade do ITBI, uma vez que não foi possível comprovar o preenchimento dos requisitos legais. 5. A análise da controvérsia sobre a imunidade do ITBI, especialmente quanto à verificação da atividade preponderante da empresa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de legislação infraconstitucional. 6. A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 279 do STF, o recurso extraordinário não se presta para reexaminar fatos e provas, nem para analisar ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia