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STFRETribunal Pleno · julgado em 20 de ago. de 2026

RE 1579212 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
23 de set. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 1579212

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.     I. Caso em exame     11. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a impossibilidade de ingresso de estrangeiro em território brasileiro sem a exigência de visto. A decisão impediu a reunião familiar entre nacional haitiano residente no Brasil e sua esposa e filho, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode substituir as autoridades migratórias competentes.     II. Questão em discussão     2. A questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte consiste em definir se é possível dispensar a exigência de visto para autorizar o ingresso de estrangeiro no Brasil, à luz dos princípios constitucionais da proteção à família e da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.     III. Razões de decidir     3. A jurisprudência do STF tem reconhecido a possibilidade de ingresso de estrangeiros em território nacional, sem visto, para viabilizar a reunião familiar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.     4. A impossibilidade prática de requerimento de visto em situações de calamidade humanitária, como ocorre no Haiti, não pode obstar o direito à reunião familiar, especialmente quando há demora excessiva na análise dos pedidos administrativos.     5. A intervenção do Poder Judiciário para assegurar direitos fundamentais quando houver omissão administrativa que comprometa garantias constitucionais não configura violação ao princípio da separação dos poderes.     IV. Dispositivo e tese     6. Recurso extraordinário conhecido e provido.     Tese de julgamento: “O ingresso de estrangeiros no Brasil sem a necessidade de visto é possível quando destinado à reunião familiar e justificado por razões humanitárias, nos termos dos princípios constitucionais da proteção à família, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. A impossibilidade prática de requerimento de visto, em razão de calamidade pública no país de origem, não pode obstar o direito à reunião familiar quando comprovado o vínculo conjugal e/ou parental”.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, o Tribunal, por maioria, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia