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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1599396 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1599396

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Agente penitenciário. Aposentadoria especial. Integralidade e paridade. Superveniente submissão da controvérsia à sistemática da repercussão geral. Tema 1.469. Efeitos infringentes. Devolução dos autos ao tribunal de origem. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental e manteve a inadmissibilidade de recurso extraordinário com agravo, em razão da deficiência na fundamentação da repercussão geral da controvérsia relativa à aposentadoria especial de agente penitenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a modificação do acórdão embargado. III. Razão de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 4. A submissão superveniente da matéria discutida nos autos à sistemática da repercussão geral, no Tema 1.469, constitui circunstância relevante para a reconsideração do acórdão embargado. 5. O Tema 1.469 delimita a questão constitucional relativa ao direito à integralidade e à paridade remuneratória na aposentadoria especial voluntária de agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. 6. A submissão da controvérsia à sistemática da repercussão geral impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para adoção das providências previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão embargado, afastar a inadmissibilidade do recurso extraordinário e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam adotadas as providências previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia