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STFADITribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ADI 7832

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
13 de set. de 2026
Origem
RR
Processo
ADI 7832

Ementa

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Companhia Energética de Roraima (CERR). Sociedade de economia mista em liquidação. Aproveitamento dos empregados da empresa pública nos quadros da Administração Pública estadual. I - Caso dos autos 1. Questiona-se a validade constitucional do aproveitamento dos empregados públicos celetistas da Companhia Energética de Roraima (CERR), em fase de liquidação, nos quadros da Administração Pública estadual (EC nº 57/2017; EC nº 73/2020; e Lei nº 1.666/2022, todas do Estado de Roraima). II - A questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se teria ocorrido (i) violação da prerrogativa de iniciativa do Governador (CF, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”); e (ii) transgressão à regra do concurso público, mediante provimento derivado de servidores públicos (CF, art. 37, II). III - Razões de decidir 3. Inconstitucionalidade formal. As Emendas à Constituição estadual nºs 57/2017 e 73/2020 foram editadas com violação à prerrogativa de iniciativa titularizada pelo Governador em matéria de regime jurídico dos servidores estaduais e organização da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”). 4. Validade formal da Lei nº 1.666/2022. O diploma legislativo impugnado teve origem em iniciativa do Chefe do Poder Executivo, inexistindo vício de natureza formal em seu processo de formação. A Assembleia Legislativa não exorbitou das suas competências ao debater e deliberar sobre a matéria. 5. Inocorrência de provimento derivado. A orientação firmada na Súmula Vinculante nº 43/STF acomoda exceção em caso de reestruturação da Administração Pública, especialmente quando necessária a extinção de entidades ou órgãos. Revela-se possível, nesse contexto, o aproveitamento de servidores mediante novo enquadramento funcional, desde que preenchidos os requisitos de: (i) similitude de atribuições; (ii) equivalência salarial; e (iii) identidade dos requisitos exigidos em concurso público. Precedentes. 6. Distinguishing. A tese fixada no Tema nº 1.128/RG diz respeito à inconstitucionalidade do aproveitamento de empregados públicos “no quadro estatutário” da Administração Pública estadual. No caso, não houve transposição de regimes, pois os empregados públicos beneficiados pelo aproveitamento foram mantidos no regime celetista (Lei nº 1.666/2020, art. 5º, parágrafo único). 7. Validade do aproveitamento dos empregados. Não procede a alegação de ofensa ao art. 37, II, da CF. O aproveitamento promovido pela Lei nº 1.666/2022 limitou-se aos empregados da CERR regularmente aprovados em concurso público. Além disso, não se verificou transposição para regime jurídico diverso, porquanto mantida a sujeição ao regime celetista. Por fim, deu-se o novo enquadramento em “atividades laborais compatíveis com a escolaridade, cargo e função anteriormente exercida na CERR” (Lei nº 1.666/2022, art. 5º, parágrafo único). IV - Dispositivo 8. Pedido julgado parcialmente procedente.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, confirmando os termos da liminar referendada, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (i) declarar a inconstitucionalidade formal do art. 25-A, §§ 1º a 4º, da Constituição do Estado de Roraima (incluídos pela EC nº 73/2020) e do art. 10-C do ADCT estadual (incluído pela EC nº 57/2017), por vício de iniciativa; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei estadual n. 1.666/2022, fixando exegese no sentido de que os empregados públicos somente poderão ser aproveitados em funções compatíveis com a natureza jurídica do vínculo celetista, com vistas à realização de atividades técnicas, operacionais e de apoio administrativo, vedada a investidura em cargos efetivos de índole estatutária, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Os Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia