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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1608807 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1608807

Ementa

EMENTA: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Regime inicial semiaberto. Reincidência. Circunstâncias judiciais negativas. Alegada violação à proporcionalidade e à individualização da pena. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e a violação direta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em definir se se a revisão do regime inicial semiaberto, fixado em razão da reincidência e dos maus antecedentes, exige o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamenta a adequação do regime inicial semiaberto na reincidência do condenado, nos maus antecedentes e na aplicação da legislação penal pertinente. 4. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige nova apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. 5. A alegada violação dos princípios constitucionais apontados configura ofensa indireta ou reflexa, pois seu reconhecimento depende da prévia revisão do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia