STFARTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
AR 3166 AgR-ED-ED
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Publicação
- 2 de set. de 2026
- Origem
- TO
- Processo
- AR 3166
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em ação rescisória. Direito constitucional e previdenciário. Tema nº 1.254 da Repercussão Geral (RE nº 1.426.306/TO). Modulação dos efeitos da tese fixada pela Suprema Corte no paradigma. Não observância pela decisão rescindenda. Inexistência de omissão ou outro vício a ser sanado no acórdão embargado. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de rediscussão da causa. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos declaratórios. Determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e de baixa dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão.
1. Não está presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão embargado e de baixa dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado do aresto ora embargado e o arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia