STFARTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
AR 3215 AgR
AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 16 de set. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- AR 3215
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao pedido formulado na inicial, porquanto manifestamente inadmissível (RISTF, art. 21, § 1º).
2. A parte agravante reitera as alegações expostas na exordial e afirma ter obtido, de forma anônima, documentos que demonstrariam a improcedência da imputação de insubordinação que ensejou a própria demissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado agravo interno quando ausente ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, bem assim se é viável inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadequado agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
5. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia