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STFSTPTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

STP 1126 AgR

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
24 de set. de 2026
Origem
MG
Processo
STP 1126

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA DE ESTABELECIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STF. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM OU À SAÚDE PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de liminar. A medida de contracautela tem por objeto decisão que suspendeu os efeitos de notificação administrativa de interdição de clínica especializada, bem como a eficácia de dispositivos de lei municipal que restringem o funcionamento de comunidades terapêuticas ao perímetro rural do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da medida de contracautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além da demonstração de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, incumbe ao requerente evidenciar, em primeiro lugar, que a matéria controvertida no processo de origem seria, em tese, suscetível de apreciação por esta Corte pela via extraordinária própria. 4. Conforme constou da decisão agravada, a controvérsia relativa à interdição da clínica foi solucionada pela instância de origem com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e no exame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que inviabiliza a admissibilidade de eventual recurso extraordinário e, por conseguinte, afasta o cabimento da medida de contracautela. No que se refere à suspensão da eficácia dos arts. 1º e 3º da Lei Municipal nº 1.212/2025, assentou-se a ausência de demonstração concreta da potencialidade lesiva da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia