STFSTPTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
STP 1126 AgR
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 24 de set. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- STP 1126
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA DE ESTABELECIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STF. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM OU À SAÚDE PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de suspensão de liminar. A medida de contracautela tem por objeto decisão que suspendeu os efeitos de notificação administrativa de interdição de clínica especializada, bem como a eficácia de dispositivos de lei municipal que restringem o funcionamento de comunidades terapêuticas ao perímetro rural do município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento da medida de contracautela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Além da demonstração de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, incumbe ao requerente evidenciar, em primeiro lugar, que a matéria controvertida no processo de origem seria, em tese, suscetível de apreciação por esta Corte pela via extraordinária própria.
4. Conforme constou da decisão agravada, a controvérsia relativa à interdição da clínica foi solucionada pela instância de origem com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e no exame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que inviabiliza a admissibilidade de eventual recurso extraordinário e, por conseguinte, afasta o cabimento da medida de contracautela. No que se refere à suspensão da eficácia dos arts. 1º e 3º da Lei Municipal nº 1.212/2025, assentou-se a ausência de demonstração concreta da potencialidade lesiva da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia