STFSSTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
SS 5735 AgR
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 24 de set. de 2026
- Origem
- PI
- Processo
- SS 5735
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido de suspensão. A medida de contracautela tem por objeto liminar que sustou os efeitos do cancelamento dos precatórios expedidos antes do trânsito em julgado da ação na origem, determinando sua reativação na forma originalmente expedida e assegurando a manutenção de sua posição na ordem cronológica de pagamento.
2. Fato relevante. O Tribunal local considerou que a superveniência do trânsito em julgado teria afastado a premissa que fundamentara o cancelamento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida de contracautela, especialmente a demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas decorrente da permanência, na fila de pagamento, de requisições expedidas antes da formação definitiva do título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame realizado em sede de suspensão de segurança admite, em caráter estritamente delibatório e sem exaurimento cognitivo, a verificação da plausibilidade jurídica da tese invocada, desde que não importe antecipação do julgamento da demanda originária.
5. Na espécie, a decisão agravada limitou-se a reconhecer que a manutenção, na ordem cronológica de pagamento, de precatórios expedidos antes da formação definitiva do título judicial pode, em tese, conflitar com o regime constitucional do art. 100, caput e §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, bem como com a orientação firmada no Tema 45 da repercussão geral, irradiando efeitos potencialmente gravosos sobre a ordem administrativa e econômica do ente federado.
6. Consignou-se, em juízo perfunctório, que a superveniência do trânsito em julgado não desnatura o vício apontado na origem dos requisitórios. Isso porque a formação tardia do título não autoriza a convalidação de requisições expedidas em momento anterior ao preenchimento dos pressupostos constitucionais, tampouco legitima sua permanência retroativa na fila de pagamentos, com possível preterição de credores cujos títulos foram regularmente constituídos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 31/10/2026, 06:20. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia