STFARTribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
AR 3068 AgR-ED-ED
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 3 de set. de 2026
- Origem
- TO
- Processo
- AR 3068
Ementa
Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Alegação de fato superveniente. Omissão inexistente. Inaplicabilidade de suspensão. Fixação da verba honorária. Preclusão. Omissão inexistente. Eficácia de precedente vinculante iniciada a partir da publicação da ata de julgamento. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.
I. Caso em exame
1. Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente dirigidos em face de julgamento que negou provimento a Agravo Regimental e manteve decisão monocrática que julgou procedente Ação Rescisória.
2. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão sobre fato jurídico superveniente para justificar o pedido de suspensão do feito, qual seja, a pendência de julgamento de novos Embargos de Declaração no leading case do Tema nº 1.254-RG. Alegam, ainda, a omissão no enfrentamento da proporcionalidade na fixação da verba sucumbencial à luz do precedente firmado na AR nº 3.131.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado ao deixar de enfrentar a pendência de julgamento de novos Embargos de Declaração no leading case do Tema nº 1.254-RG como fato jurídico superveniente; (ii) saber se é cabível a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos no paradigma do Tema nº 1.254-RG; (iii) saber se há omissão na apreciação da proporcionalidade na fixação da verba sucumbencial à luz do precedente firmado na AR nº 3.131; e (iv) saber se a modulação de efeitos fixada no Tema nº 1.254-RG alcança aposentadoria concedida por ato administrativo editado em cumprimento de provimento jurisdicional provisório ou não definitivo.
III. Razões de decidir
4. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A controvérsia sobre o alcance da modulação do Tema nº 1.254-RG a aposentadorias concedidas por decisão judicial provisória já foi expressamente enfrentada e decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal neste feito, configurando o intuito protelatório da oposição dos presentes embargos de declaração.
6. Tal como consignado no acórdão embargado, a controvérsia atinente à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi alcançada pela preclusão consumativa quando da interposição do agravo regimental, pois os embargantes deixaram de impugnar especificamente o capítulo da decisão monocrática que tratou dos critérios de cálculo da verba sucumbencial quando da interposição do agravo regimental. A reiteração da controvérsia mediante a interposição de novos embargos e a partir da alegação de outro precedente não tem o condão de superar a preclusão e reabrir a discussão.
7. A decisão que fixou parâmetros para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pautou-se nas balizas legais aplicáveis ao caso.
8. A modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG ressalva expressamente as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (17/06/2024), sem excluir situações em que a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) decorreu do cumprimento de decisão judicial.
9. O preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria é suficiente para a incidência da modulação de efeitos, independentemente da efetiva formalização do ato concessório, e a concessão do benefício por decisão judicial apenas reforça o direito à vinculação ao RPPS.
10. O pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo de novos Embargos de Declaração no leading case do Tema nº 1.254-RG deve ser rejeitado, pois os efeitos vinculantes de precedentes obrigatórios se iniciam a partir da publicação da ata de julgamento em que foram firmado…
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, os rejeitou, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia