Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1610054 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de set. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1610054

Ementa

Ementa: Direito Processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Prova digital. Capturas de tela de WhatsApp. Ônus da prova. Art. 156 do CPP. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Habeas corpus de ofício. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em controvérsia relativa à admissibilidade de prova digital consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, ao ônus de demonstrar sua alegada adulteração e à condenação por estupro de vulnerável. A parte agravante sustenta a natureza constitucional da controvérsia, impugna a incidência da Súmula 279/STF e requer o provimento do recurso extraordinário para reconhecer a incompatibilidade, com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, da transferência ao acusado do ônus de demonstrar a adulteração de prova digital acusatória sem comprovação técnica prévia de autenticidade e integridade. Subsidiariamente, pede a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento à luz da premissa de que a dúvida quanto à autenticidade e integridade da prova digital acusatória não pode ser resolvida em prejuízo do acusado e, sucessivamente, a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da autenticidade e integridade de capturas de tela de WhatsApp e do ônus probatório relativo à sua alegada adulteração possui natureza constitucional direta ou demanda reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se incide a Súmula 279/STF; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas nem reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, especialmente do art. 156 do CPP, nos termos da Súmula 279/STF. 4. A controvérsia sobre a validade das capturas de tela de WhatsApp, o ônus de demonstrar sua alegada adulteração e a suficiência do conjunto probatório depende da análise das provas dos autos e da aplicação do art. 156 do CPP, o que configura eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, situações não verificadas no caso. 6. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia