STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610037 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de set. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1610037
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal e Processual Constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Condenação por estupro. Contexto da lei maria da penha. Palavra da vítima corroborada por outras provas. Inviabilidade do recurso. Reexame de fatos e provas. Análise da legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo destinado a impugnar acórdão que manteve condenação por estupro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consistem em saber se a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a palavra da vítima encontra respaldo em outros elementos dos autos, assim resta afastado o argumento de que a condenação estaria embasada apenas no relato da ofendida.
5. Para ultrapassar o entendimento do tribunal de origem, acerca da alegada ofensa ao princípio da presunção da inocência, seria imprescindível analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia