STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610693 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de set. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610693
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Pedido de absolvição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante impugna a incidência da Súmula 279/STF, sustenta a natureza constitucional da matéria e alega violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob o argumento de que o recorrente foi condenado sem comprovação do dolo específico exigido pelo tipo penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à comprovação do dolo pode ser reexaminada em sede de recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal configura ofensa direta à Constituição ou afronta meramente indireta ou reflexa.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluem, com base no conjunto probatório dos autos, que a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado mediante fraude estão comprovadas.
4. O acolhimento do pedido de absolvição exige reexame de fatos e provas e reinterpretação de normas infraconstitucionais, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
5. A alegada afronta à Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.
6. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia