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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1613956 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
BA
Processo
ARE 1613956

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante sustenta ter apresentado preliminar própria de repercussão geral, e afirma que a controvérsia transcende os interesses subjetivos da causa por envolver controvérsia relativa à possibilidade de condenação criminal, em contexto de violência doméstica, com fundamento exclusivo na palavra da vítima, sem elementos probatórios que a corroborem. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se os argumentos do recorrente são suficientes para satisfazer o ônus constitucional de demonstração fundamentada da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral. 5. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria. 6. A mera afirmação genérica de que a matéria possui repercussão geral não satisfaz o ônus constitucional de comprovação fundamentada do requisito. 7. No caso, embora a parte agravante tenha apresentado tópico específico sobre repercussão geral, não desenvolve argumentos concretos capazes de demonstrar a transcendência política, social ou jurídica da matéria IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia