STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610956 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- ES
- Processo
- ARE 1610956
Ementa
Ementa: Direito processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Condenação. Qualificadoras. Dosimetria da pena. Concurso material. Sistemática da repercussão geral aplicada na origem. Agravo ao STF incabível. Art. 1.030, § 2º, do CPC. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria cuja impugnação se revela incabível pela via eleita e negou-lhe seguimento quanto às demais questões, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante refuta a aplicação da Súmula 279/STF e dos Temas 339, 660 e 182 da repercussão geral, sustenta a natureza constitucional da controvérsia e alega violação direta aos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XLVI e XXXVIII, “a”, e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve condenação, qualificadoras, pena-base e concurso material com fundamentação insuficiente, elementos extrajudiciais, fórmulas genéricas e ausência de individualização concreta da conduta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, para absolvição ou submissão a novo júri e, subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser examinadas em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao dever de fundamentação das decisões judiciais e à individualização da pena não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência dos Temas 339, 660 e 182 da repercussão geral.
5. O Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania, forma seu convencimento a partir do acervo fático-probatório e conclui pela comprovação da autoria e da materialidade delitivas.
6. O acolhimento das teses defensivas exige reexame de fatos e provas e reinterpretação de normas infraconstitucionais, providências inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
7. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais invocados possui caráter indireto ou reflexo quando depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e da rediscussão do conjunto probatório dos autos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia