STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1599140 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1599140
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Réplica de recurso anterior. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, integrada por aquela que rejeitou embargos de declaração.
2. O recorrente sustenta que a decisão agravada não se manifestou sobre a tese central do recurso extraordinário, referente à negativa de prestação jurisdicional, e alega inconstitucionalidade formal do Convênio CONFAZ/ICMS nº 83/2006.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a inovação de argumentos em sede de recurso extraordinário com agravo, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública; e (ii) saber se o conhecimento da alegação de inconstitucionalidade formal do Convênio CONFAZ/ICMS nº 83/2006 demandaria reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante se restringe a replicar o conteúdo já submetido por meio dos embargos de declaração, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destacando-se que a tese de negativa de prestação jurisdicional não foi veiculada no recurso extraordinário e que não é permitida a inovação de argumentos.
6. Não é possível, em recurso extraordinário com agravo, o aditamento à petição de recurso extraordinário para acrescentar argumentos novos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, dada a impossibilidade de inovação de argumentos nesta fase processual.
7. Para o conhecimento da questão relativa à inconstitucionalidade formal do Convênio CONFAZ/ICMS nº 83/2006, seria necessário o reexame da interpretação dada pela instância de origem à legislação infraconstitucional invocada e a reformulação da moldura fática delimitada, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia