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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1611791 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1611791

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Restituição de bens apreendidos. Artigos 118 e seguintes do CPP. Pretensão de liberação de veículos. Desbloqueio de contas bancárias. Indeferimento dos pedidos na instância de origem. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como violados. Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando-se os óbices apontados no decisum recorrido. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. Os dispositivos indicados como violados, no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Incabível, no caso, o pleito de concessão de habeas corpus de ofício formulado pelo ora recorrente, no apelo extremo, por se tratar de causa referente à restituição de veículos, não envolvendo situação de constrangimento ao ameaça ao direito de locomoção. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia