STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1601930 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- AL
- Processo
- ARE 1601930
Ementa
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Apelo extremo interposto contra decisão monocrática exarada nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Súmula 281 do STF. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve a decisão monocrática que concluiu pela incidência da Súmula 281 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado, ao aplicar o óbice apontado no aresto impugnado, incorreu em vícios do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige o esgotamento das vias recursais ordinárias antes do manejo de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281/STF, que impede o conhecimento de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática ainda passível de impugnação interna.
4. O fato de o agravo interno ter sido julgado pelo colegiado no STJ, não afasta a aplicação, ao caso concreto, da Súmula 281 do STF, porquanto não foi apresentado o recurso cabível da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração no âmbito daquela Corte de Justiça.
5. A inadmissibilidade do apelo extremo, com apoio no referido óbice processual, impossibilita o exame das teses defensivas de mérito.
6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, sendo a irresignação do embargante uma indevida busca pela rediscussão da matéria.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia