STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1613230 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1613230
Ementa
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral, ao argumento de que o STF deve definir, à luz do princípio da individualização da pena, se a valoração negativa de circunstâncias judiciais constitui fundamento automático para a imposição de regime prisional mais gravoso.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em determinar se os argumentos do recorrente são suficientes para satisfazer o ônus constitucional de demonstração fundamentada da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral.
5. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outros processos, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria.
6. A mera afirmação genérica de que a matéria possui repercussão geral não satisfaz o ônus constitucional de comprovação fundamentada do requisito.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia