STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1614092 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 17 de set. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1614092
Ementa
Ementa: Direito do Consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de preparo. Deserção. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da deserção do recurso.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo após a parte ter sido intimada para sanar a irregularidade, conforme o art. 1.007, § 4º e § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. A ausência de regularização do preparo acarreta a deserção do recurso, inviabilizando seu processamento, além de afastar a incidência do princípio da primazia do julgamento do mérito.
5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia